O fornecedor no e-commerce: conheça as suas responsabilidades

28 março, 2017

Neste breve texto iremos explicar qual é a responsabilidade do fornecedor no e-commerce. Para isso, iremos usar duas regras: o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90) e o Decreto do E-Commerce (Decreto 7.962/2013).

Primeiramente, devemos definir o que é fornecedor. Fornecedor, para o Código de Defesa do Consumidor, é aquele que presta serviços, produz ou comercializa produtos, ou seja, tanto a loja quanto o fabricante são igualmente considerados fornecedores[1]. O papel desse agente é bem parecido seja ele atuante no comércio offline ou sendo um fornecedor no e-commerce.

Como obrigações gerais, que valem tanto para compras feitas através de lojas físicas quanto através de lojas virtuais, o fornecedor no e-commerce é responsável:

  • Por avisar ao consumidor sobre os riscos e periculosidade do produto fornecido (art. 8º ao 10º, Código de Defesa do Consumidor);
  • Pelos danos causados pelo produto ou serviço (art. 14, Código de Defesa do Consumidor), mesmo que não soubesse da possibilidade de sua ocorrência (art. 23, Código de Defesa do Consumidor). Nesse caso, tanto o comerciante quanto o fabricante do produto são igualmente responsáveis pelos prejuízos (art. 18, Código de Defesa do Consumidor);
  • Garantir a qualidade do produto ofertado (art. 20, Código de Defesa do Consumidor) e que este possui a quantidade anunciada (art. 19, Código de Defesa do Consumidor);
  • Dar garantia do produto por 30 ou 90 dias, a depender de sua natureza (art. 26, Código de Defesa do Consumidor).

Essas obrigações decorrem de lei e não podem ser alteradas em prejuízo do consumidor. Portanto, enquanto uma empresa pode fornecer garantia por mais de 90 dias, ela não poderia, por exemplo, prever contratualmente que o produto possui garantia de apenas 10 dias.

Além das obrigações descritas acima, que valem para qualquer tipo de venda de produto para consumidores, o comércio eletrônico possui regra própria, o Decreto E-Commerce.

Esse Decreto, editado pelo Governo Federal em 2013, possui regras especiais que se aplicam somente ao comércio eletrônico. Por isso, vale a pena olharmos mais atentamente para esse Decreto.

Os artigos 1º e 2º deste Decreto obrigam que os fornecedores se identifiquem diretamente no site pelo qual ofertam os produtos, informando os seguintes dados: razão social, endereço da sede e CNPJ[2].

O Decreto também regulamenta a forma como a oferta de produto deve ser feita e como o contato entre o consumidor e o fornecedor irá ocorrer. Por esta razão, o art. 4º é estruturado da seguinte forma:

  • Incisos I à II: Como o pedido será efetuado, com as cláusulas que importem à contratação, e como o consumidor pode corrigir dados incorretos;
  • Incisos III à IV: Confirmação da contratação e informação de onde o consumidor poderá acessar o contrato completo;
  • Incisos V à VI: No caso de dúvidas e reclamações do Consumidor, esses incisos disciplinam como se dará o contato entre ele e o fornecedor[3];
  • Inciso VII: é responsabilidade do site tratar os dados do consumidor através de serviços legítimos, os armazenando em locais seguros.

Por fim, cabe lembrar que o consumidor tem o direito de se arrepender da compra do produto em até 7 dias (art. 5º, Decreto E-commerce, e art. 49, Código de Defesa do Consumidor), sendo o fornecedor obrigado a receber de volta o produto e devolver o dinheiro do comprador.

É importante que o fornecedor no e-commerce sempre preste atenção nestas regras, pois, se descumpri-las, o consumidor pode processá-lo, aumentando os gastos com advogados, honorários…

[1] Código de Defesa do Consumidor:

Art 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[2] O Decreto E-commerce, no caso de vendas coletivas, obriga que o site também forneça os dados de quem produz o produto (art. 3º).

[3] O parágrafo único do art. 4º do Decreto determinam que o prazo de resposta às demandas dos consumidores é de até 5 dias.

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